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Processo:
0006088-91.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006088-91.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por QUESIEL BISSACO GUSMÃO e RAFAEL ANTONIO BRUSTULIN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Interno Cível n.º 0002394- 17.2026.8.16.9000, oriundo da Reclamação n.º 0001506-48.2026.8.16.9000. A controvérsia tem origem em demanda ajuizada pelos recorrentes em face do INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZTRANS, na qual questionaram a legalidade da remoção de veículo em razão de infração relacionada ao estacionamento rotativo (ESTARFI). Após o não provimento do Recurso Inominado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, os recorrentes ajuizaram Reclamação, sustentando afronta à autoridade de precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedariam a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de créditos estatais. A Reclamação foi indeferida liminarmente sob o fundamento de que a hipótese narrada não se enquadraria nas situações de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida dependeria da aplicação, por analogia, de precedentes invocados pelos reclamantes. Interposto Agravo Interno, a Turma de Uniformização de Jurisprudência negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a Reclamação não se presta à interpretação extensiva ou analógica de precedentes vinculantes, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, sustentando que a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal não diz respeito à mera aplicação analógica de precedentes, mas à interpretação excessivamente restritiva do instituto da Reclamação, a qual teria impedido a apreciação de alegada violação a entendimentos consolidados daquela Corte acerca da vedação às sanções políticas e aos meios coercitivos indiretos de cobrança. Alegam violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido impediu o exame da pretensão deduzida na Reclamação, restringindo indevidamente o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como afetando o livre exercício de atividade econômica, uma vez que o veículo removido seria utilizado como instrumento de trabalho dos recorrentes. Defendem que a questão constitucional foi enfrentada pelo acórdão recorrido ao examinar os limites do art. 988 do Código de Processo Civil e ao concluir pela impossibilidade de processamento da Reclamação. Sustentam, ainda, que não pretendiam a aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas a incidência direta da ratio decidendi extraída das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e do julgamento do RE 550.769/RJ, que, segundo afirmam, consagrariam a vedação à utilização de medidas coercitivas indiretas pelo Poder Público. Diante disso, requerem o recebimento e processamento do Recurso Extraordinário, com posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal e, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento e julgamento de mérito da Reclamação n.º 0001506-48.2026.8.16.9000. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deve ser veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, constituindo este o instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria supostamente não apreciada. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo dos embargos declaratórios para suprir vícios do acórdão recorrido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 356, segundo a qual: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, visto que a parte optou por interpor o Recurso Extraordinário de maneira direta, sem opor, primeiramente, Embargos de Declaração. Pois bem. No caso em exame, embora os recorrentes sustentem que a decisão proferida pela Turma de Uniformização violou princípios constitucionais, verifica-se que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, possui natureza meramente reflexa ou indireta. Nesse contexto, observa-se que a matéria constitucional invocada não foi devidamente prequestionada. Isso porque a parte deixou de esgotar as instâncias ordinárias, uma vez que poderia ter oposto embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais que entende violados na decisão colegiada, mas não o fez. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de apreciação da questão em sede de Recurso Extraordinário, ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Dessa forma, considerando que o Recurso Extraordinário foi interposto sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias e sem o devido prequestionamento da matéria constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impõe- se o reconhecimento de sua manifesta inadmissibilidade. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por QUESIEL BISSACO GUSMÃO e RAFAEL ANTONIO BRUSTULIN. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14